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Minutas dos projetos de Lei

Minuta do projeto de Lei da mudança do regime/ Minuta do Projeto de Lei da Criação do ITAPREV
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Projeto de Lei nº              – Executivo Municipal

 

 

 

 

Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV, órgão gestor do Sistema de Previdência Social do Servidor do Município, de sua estrutura administrativa, dos Fundos de Previdência Social em substituição ao Fundo de Previdência do Município de Itapecerica da Serra, consolida a legislação previdenciária do Município, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

O Prefeito do Município de Itapecerica da Serra, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV, instituição autárquica com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, órgão gestor do Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de Itapecerica da Serra - SPM, de sua estrutura administrativa e dos Fundos de Previdência Social em substituição ao Fundo de Previdência do Município de Itapecerica da Serra e consolida a legislação previdenciária vigente no Município.

 

TÍTULO II

 

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA

 


CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DISCIPLINADORES DO SISTEMA

Art. 2º.  Fica instituído o Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de Itapecerica da Serra - SPM que se regulará pelas normas da Constituição Federal estabelecidas para o funcionamento e organização dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, pelas normas gerais previstas na legislação federal competente e pelas normas consolidadas por esta Lei.

Art. 3º.  O Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de Itapecerica da Serra – SPM assegura os direitos previdenciários aos servidores municipais por ele abrangidos e, seus dependentes, mediante gestão participativa com ética, profissionalismo e responsabilidade social.

Art. 4º.  O SPM obedecerá aos seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe dos servidores municipais;

IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

V - custeio nos termos das disposições previstas nesta Lei, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, observada a legislação federal pertinente;

VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Sistema em cada exercício financeiro;

VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas, atuarialmente, a longo prazo;

IX - solidariedade de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o sistema na forma desta Lei; 

X - utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios previdenciários, exceto a taxa de administração para manutenção do sistema;

XI - realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios;

XII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime;

XIII - registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social;

XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

XV - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

XVI - revisão das pensões e proventos de aposentadorias concedidas anteriormente à Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, das aposentadorias deferidas com fundamento nos arts. 3º, 6º e 6º-A (EC 70/2012), desta Emenda, e as aposentadorias concedidas com base no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, bem como das pensões delas decorrentes, conforme previsão do parágrafo único, do art. 3º, da EC nº 47/2005, na mesma  proporção  e  na  mesma  data,  sempre  que  se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos  aposentados e aos pensionistas paritários  os  benefícios  ou  vantagens posteriormente  concedidos  aos  servidores  em  atividade,  inclusive  quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão; 

XVII - reajustamento dos proventos e pensões, não alcançados pela paridade, na forma do inciso anterior, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos nesta Lei; e

XVIII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO II

 

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE

ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV

 

Art. 5º.  Fica criado o Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV, entidade gestora do Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de Itapecerica da Serra, autarquia sob regime especial, com sede e foro no Município de Itapecerica da Serra, com prazo indeterminado, que observará os objetivos, finalidades e atribuições previstas nesta Lei, funcionando conforme os termos da Constituição Federal e das leis federais que dispõem sobre normas de previdência social, dando suporte às seguintes finalidades:

I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do sistema;

II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo sistema;

III - a arrecadação e a cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime, captando e formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;

IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados, visando ao incremento e a elevação das reservas técnicas; e

V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos e respectivos dependentes, e dos pensionistas.           

§ 1º O regime especial, a que se refere o caput, deste artigo, caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.

§ 2º Na consecução de suas finalidades, o ITAPREV atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

§ 3º Fica vedado ao ITAPREV o desempenho das seguintes atividades:

I - concessão de empréstimos de qualquer natureza à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive ao Município de Itapecerica da Serra, a entidades da Administração Indireta, aos servidores públicos ativos e inativos e aos pensionistas;

II - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;

III - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

IV - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade; e

V - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.

§ 5º Para fins do disposto no inciso V, deste artigo, o ITAPREV instituirá ficha admissional previdenciária, nos termos do regulamento próprio.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º.  São beneficiários do ITAPREV os segurados e seus dependentes.

Seção I

Dos Segurados

Art. 7º.  São segurados obrigatórios do ITAPREV:

I - os servidores municipais titulares de cargos de provimento efetivos do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais;

II - os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos sejam pagos pelo Fundo de Previdência do Município de Itapecerica da Serra; 

III - os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujas pensões sejam pagas pelo Fundo de Previdência do Município de Itapecerica da Serra;

IV - os servidores municipais estáveis abrangidos pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inclusive os inativos e pensionistas;

V - os admitidos até 5 de outubro de 1988 que não tenham cumprido  naquela data o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, prevista no inciso IV, deste artigo, desde que expressamente submetidos ou regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, inclusive inativos e pensionistas; e

§ 1º São segurados não contribuintes do ITAPREV, os dependentes dos segurados contribuintes.

§ 2º O servidor público municipal efetivo, exercente de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou federal é segurado obrigatório do ITAPREV, observadas as seguintes condições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo efetivo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo; e

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, respeitado o teto remuneratório do inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II, deste artigo. 

§ 3º No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, declarado em lei  de  livre  nomeação  e  exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação  ao  SPM, como servidor público efetivo, e contribuirá para o ITAPREV sobre a remuneração no cargo efetivo.

§ 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Câmara, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, terá sua inscrição no ITAPREV automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.

§ 5º Fica excluído do disposto no “caput” o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

   

Seção II

Dos Afastamentos

Art. 8º.  O segurado que estiver afastado do cargo, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal, deverá recolher ao ITAPREV as contribuições tanto da parte do segurado quanto do valor correspondente a parte patronal durante o respectivo afastamento, incidentes sobre a referida remuneração. 

Art. 10.  Ao servidor afastado do cargo efetivo, com prejuízo de remuneração no cargo efetivo, para tratar de interesses particulares, fica assegurada a manutenção do vínculo com o ITAPREV, e será obrigatório o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, na forma do art. 8º.

§ 1º - Ficará suspenso o direito aos benefícios previstos nesta Lei do segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição devida, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao efetivo exercício do cargo.

 § 2º Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas nos arts. 85 e 105,  da Lei Municipal nº 682, de 1 de abril de 1992  - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapecerica da Serra, hipótese em que a incidência da contribuição previdenciária far-se-á sobre a totalidade da remuneração no cargo efetivo, definida na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 11.  Ocorrendo o falecimento do servidor, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas pelo servidor ao ITAPREV, acrescidas dos encargos previstos nesta Lei.

Art. 12.  O tempo de contribuição recolhida ao ITAPREV, durante o afastamento do servidor previsto no art. 10, desta Lei será computado, para fins de aposentadoria, no tocante ao cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo efetivo, exceto para efeito do exercício efetivo de magistério.

Parágrafo único.  Na hipótese de afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de contribuição será contado para todos os efeitos legais.

Art. 13.  Ao servidor afastado para prestar serviços em outro órgão público, ente federativo ou estatal, com prejuízo de remuneração, fica assegurada a manutenção ao ITAPREV, mediante o recolhimento, pelo órgão ou ente cessionário, da contribuição previdenciária relativa à remuneração do servidor no cargo efetivo, e pelo repasse, ao ITAPREV, da respectiva contribuição patronal.

§ 1º Na hipótese de não haver recolhimento da respectiva parte patronal, o respectivo ente cedente ficará responsável por esse recolhimento ao ITAPREV.

§ 2º O tempo de contribuição ao ITAPREV será computado também como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e cargo, para fins de implemento dos requisitos de aposentadoria na forma prevista nesta Lei.

§ 3º O termo, ato, ou outro documento de cessão do servidor público com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao ITAPREV, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

 

Art. 14.  O regulamento disciplinará a forma e condições de recolhimentos e repasses previstos nesta Seção, acrescidos da correção monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o principal, corrigido monetariamente.

Parágrafo único.  No caso de descumprimento do caput do presente artigo, incidirá a multa de 2% (dois por cento), sobre as contribuições não recolhidas.

Art. 15.  A partir da vigência desta Lei, fica vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, relativo a períodos concomitantes aos afastamentos previstos nesta seção.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 16.  São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, do ITAPREV, na seguinte ordem:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos, não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválido;

II - os pais; e

III - o irmão (a), não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.

§ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do caput, deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições desta Lei.

§ 2º A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.

I – Os dependentes dos incisos II e III do art. 16 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto ao ITAPREV.

§ 3º A comprovação da invalidez ou incapacidade, total e permanente, ou doença, nos casos previstos nesta Lei, será feita mediante perícia realizada por junta médica indicada, e, para fins de pensão por morte, será verificada na data do óbito do servidor.

§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput, deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja  sob  sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas.

§ 6º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro (a) que recebia pensão alimentícia ou que, comprovadamente, recebia auxílio para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, observado o disposto no art. 35, § 1º, desta Lei.

§ 7º  Para fins de apuração de dependência, invalidez ou incapacidade, previstas nos incisos I e III, do caput, deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão for menor de idade.

§ 8º Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou o ex-companheiro (a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o companheiro (a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se, comprovadamente, demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência.

Art. 17.  Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la, caso aquele venha a falecer sem tê-la efetuado.

§ 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;

VI - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VII - registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

VIII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;

IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XII - declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos;

XIII - quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar;

XIV - qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita.

§ 2º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos I e IV do § 1º deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três.

§ 3º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos referido no art. 16 desta Lei.

§ 4º. No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPSI, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III e VII do § 1º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.

§ 5º. O cancelamento da inscrição do(s) dependente(s) do cônjuge ou companheiro (a) se processa mediante comprovação de separação judicial ou divórcio, certidão de anulação de casamento ou certidão de óbito ou mediante declaração de término de união estável, registrada em cartório de títulos e documentos.

 

Seção IV

Da Perda de Qualidade de Segurado e de Dependente

Art. 18.  Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal, por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de desvinculação do regime, admitida em direito.

§ 1º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças.

§ 2º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no ITAPREV automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.

§ 3º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput, deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 19.  A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão  judicial  transitada  em  julgado,  quando  não  lhe  for assegurada  a  percepção  de  pensão  alimentícia, pela  anulação  do  casamento, com decisão judicial transitada em julgado e pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento;

II - para a companheira ou companheiro: pela cessação  da  união estável com o segurado ou segurada, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III - para os filhos: pela emancipação, ou quando completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se total e permanentemente inválidos ou incapazes;

IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante perícia realizada por junta médica indicada pelo ITAPREV;

V - pelo óbito;

VI - pela renúncia expressa; ou

VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da lei civil.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 20.  O ITAPREV assegura os seguintes benefícios:

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria proporcional por idade;

e) salário-família.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

Parágrafo único.  Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do Abono de Natal, na forma do disposto no art. 31, desta Lei.

 

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 21.  O servidor segurado do ITAPREV terá direito à aposentadoria:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma prevista nesta Lei;

II - compulsória, aos 70 (setenta anos de idade), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e

b) 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, serão calculados na forma do disposto no art. 24, desta Lei, e não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, vedada o acréscimo de vantagens de caráter transitório ou temporário. 

§ 2º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso III, a, do caput, deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no dispositivo.

§ 3º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e orientação pedagógica, conforme critérios e definições estabelecidos em regulamento.

§ 4º O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista no inciso III, a, do caput, deste artigo, e nos §§ 2º e 3º, deste artigo, inclusive o tempo no cargo, e que opte  por  permanecer  em  atividade,  fará  jus  a  um  abono  de  permanência equivalente  ao  valor  da  sua  contribuição previdenciária,  até  completar  as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, do caput, deste artigo.

§ 5º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos de obtenção do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.

§ 6º A aposentadoria prevista no inciso I, do caput, deste artigo, só será concedida após a comprovação da total e permanente invalidez e incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia  realizada  por  junta  médica contratada pelo ITAPREV.

§ 7º Sempre que possível, previamente à concessão da aposentadoria por invalidez, o servidor será incluído em programa de readaptação, na forma prevista por regulamento a ser editado pelo Executivo municipal.

§ 8º Considera-se readaptação a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do servidor, dependerá sempre de exame médico e, quando concedida, não acarretará diminuição nem aumento da remuneração do servidor no cargo efetivo.

§ 9º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 10 O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão ex officio, sem prejuízo da responsabilização penal cabível.

§ 11 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.

§ 12 O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais aplicadas, permanentes ou de transição, o valor dos proventos e a modalidade a que ficará sujeita sua revisão ou atualização.

Art. 22.  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, pênfigo foliáceo, hepatopatia grave, fibrose cística grave, fibrose cística (muscoviscidose), contaminação por radiação, lesão da coluna cervical, lesão neurológica e amputação de membros ou outras contempladas na lei federal que disciplina o regime próprio dos servidores federais ou o regime geral de previdência social como ensejadoras de aposentadoria por invalidez, não sujeitas a prazo de carência.

§ 1º As doenças a que se refere o caput, deste artigo, devem ser comprovadas por Junta Médica e sua gravidade deve ser de tal ordem que impossibilitem o exercício da atividade funcional do servidor ou a sua readaptação em outra atividade compatível com as suas condições físicas ou psíquicas.

 § 2º Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada 3 (três) anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações pela perícia médica, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria e determinação de reversão ex officio.

Art. 23.  Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; ou

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Seção II

Do Cálculo de Proventos

Art. 24.  No cálculo dos proventos de aposentadoria prevista nos incisos I, II e III, do art. 21, desta Lei, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta porcento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão  os  seus  valores  atualizados, mensalmente,  de  acordo  com  a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput, deste artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma da lei.

§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo; e

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201, da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 25.  Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária prevista no inciso III, a, do art. 21, desta Lei, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição para o professor.

§ 1º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo, conforme previsto no art. 57, desta Lei, para posterior aplicação da fração de que trata o caput, deste artigo.

§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 26.  Aos proventos de aposentadoria fixados na forma do art. 24, desta Lei, é assegurado o reajustamento para preservar-lhes o valor real dos benefícios, o que será feito na mesma data e nos mesmos índices aos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Seção III

Da Contagem de Tempo de Serviço, de Contribuição, de Carreira e de Cargo

Art. 27.  A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:

I - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos poderes, bem assim às autarquias e fundações públicas;  

II - o tempo de serviço ou de contribuição, extramunicipal, só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da legislação federal pertinente, e devidamente averbado pelo Município;

III - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade;

IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários; e

V - não será computado tempo de serviço ou contribuição concomitante a outro computável em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, em outro e mesmo regime.

 § 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.

§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial.

§ 3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição que está sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor.

Art. 28.  Para implemento das condições de aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:

I - o tempo de efetivo exercício no serviço público, será apurado de acordo com as prescrições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo, conforme as disposições previstas nos incisos IV e V, do art. 7º, desta Lei; e

III – o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.

§ 1º Será computado, para efeitos de contagem no serviço público, carreira e efetivo exercício do cargo, o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde ou auxílio-doença.

§ 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

§ 3º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominações efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.

§ 4º Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei, sendo os seus cargos declarados vagos, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Seção IV

Do Salário-Família

Art. 29.  O salário-família, no valor correspondente ao vigente no âmbito do RGPS, será devido ao segurado de baixa renda, por filho (a) ou equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se, comprovadamente, inválido ou incapaz, e será pago diretamente pelo órgão ou ente ao qual se encontra vinculado, incluindo-se em sua remuneração mensal.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para essa finalidade.

§ Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos e viverem em comum, o salário-família será pago a apenas a um deles.

 § 3º Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, ou de abandono legalmente caracterizado, ou de perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.

§ 4º O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.

§ 5º Somente será pago o benefício de que trata este artigo mediante a apresentação:

I - da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;

II - do atestado anual de vacinação obrigatória; e

III - do atestado de comprovação de frequência escolar, quando for o caso.

§ 6º Caberá ao órgão ou ente ao qual o segurado se encontra vinculado arcar com qualquer diferença do valor do salário-família, que vigente ou instituído por meio de norma municipal, defina valores, patamares e beneficiários diferentes do que aqueles estipulados neste artigo.

§ 7º As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito legal à remuneração ou ao benefício de aposentadoria ou pensão.

Art. 30.  O salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho (a) ou equiparado;

II - quando o filho (a) ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade;

III - pela recuperação comprovada da capacidade do filho (a) ou equiparado inválido ou incapaz;

IV - pelo falecimento do segurado;

V - exoneração ou demissão do servidor; ou

VI - quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassar o valor previsto no § 1º, do art. 29, desta Lei.

Seção V

Do Abono de natal

Art. 31.  Será devido o abono de natal ao beneficiário que durante o ano  receber   aposentadoria  ou  pensão  por  morte, e  que consistirá  em  um  abono  equivalente  ao  total  do provento ou pensão relativo ao mês de dezembro na mesma data que ocorrer o pagamento para os servidores ativos.

 Parágrafo único.  Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade.

Art. 32.  Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Seção VI

Da Pensão por Morte

Art. 33.  A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor ativo ou do aposentado, quando do seu falecimento, que corresponderá:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo  aposentado  na  data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral  de  Previdência  Social,  acrescida  de  70%  (setenta  porcento)  da  parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta porcento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade.

§ 1º As pensões concedidas, na forma do caput, deste artigo, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º, deste artigo, às pensões decorrentes das aposentadorias outorgadas com base no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que farão jus à paridade prevista no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 34.  A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:

I - do dia do óbito às pensões requeridas até 30 (trinta) dias da data do óbito;

II - da data do requerimento, para as pensões requeridas após 30 (trinta) dias da data do óbito;

III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.

Art. 35.  A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) que percebe pensão alimentícia, após o cálculo da pensão, serão observados os termos de eventual decisão judicial fixando a pensão alimentícia, e o excedente será rateado entre os demais beneficiários.

§ 2º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a partir da data em que se efetivar.

§ 4º A pensão será deferida por inteiro ao viúvo (a) ou companheiro (a), na falta de outros dependentes legais.

§ 5º O pensionista de que trata o § 2º, deste artigo, deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido,  ficando  obrigado  a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao ITAPREV, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 36.  A cota da pensão será extinta:

I - pela morte;

II - para o pensionista menor de idade ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se total e permanentemente inválido ou incapaz, e pela emancipação;

III - pela cessação da invalidez ou incapacidade;

IV - pelo casamento ou estabelecimento de união estável; ou

V - por qualquer fato que motive o cancelamento da inscrição.

Parágrafo único.  A reversão da pensão dar-se-á, exclusivamente, em caso de extinção da cota parte do beneficiário na forma prevista nos incisos I a V, deste artigo, hipótese em que reverterá em favor do mesmo grupo familiar e rateada igualmente entre os beneficiários desse grupo.

Art. 37.  O direito à pensão não prescreverá, porém, o pagamento somente será devido na forma do disposto no art. 34, desta Lei, após o protocolo do pedido junto ao ITAPREV, observada a prescrição quinquenal.

Art. 38.   Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado ou dos atos previstos no art. 19, VII, desta Lei.

Art. 39.  Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento.

Parágrafo único.  Observado o disposto no § 7º, do art. 16, desta Lei, a invalidez ou incapacidade ou alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.

Art. 40.  O ITAPREV poderá exigir dos beneficiários:

I - periodicamente, a comprovação do estado civil;

II - quando entender, conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez e incapacidade; e

 III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes.

§ 1º Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.

§ 2º O ITAPREV poderá estabelecer outros procedimentos para verificar se estão sendo mantidas as condições de beneficiário da pensão.

Art. 41.  A pensão devida ao dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado, mediante apresentação de termo de curatela, ainda que provisória, expedida nos autos da ação para interdição do dependente.

 

Seção VII

Do Auxílio Reclusão

Art. 42.  Fará jus ao auxílio reclusão o dependente do servidor de baixa renda, recolhido à prisão.

§ 1º  O auxílio de que trata este artigo será concedido aos dependentes do segurado que receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 2º O benefício do auxílio reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso e será pago enquanto esse servidor for titular do cargo efetivo.

§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período de fuga.

§ 4º Para instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado semestralmente.

§ 5º O auxílio-reclusão é devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

§ 6º Se o segurado detido ou recluso vier a falecer na prisão, o benefício será convertido em pensão por morte, observado o disposto nos artigos 33 e seguintes desta Lei.

 

Seção VIII

Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários

 

Art. 43.  O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento.

§ 1º  Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.

§ 2º  O procurador firmará, perante o ITAPREV, termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

Art. 44.  O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai,  mãe,  tutor  ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Parágrafo único.  Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

Art. 45.  Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 46.  Serão descontados dos benefícios:

 I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao ITAPREV;

 II - pagamento de benefício além do devido;

 III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;

 IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;

 V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e

 VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.

§ 1º  Na hipótese do inciso II, do caput, deste artigo, excetuadas as situações de má fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste aplicado aos tributos municipais.

§ 2º  Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.

§ 3º  Se na hipótese de devolução, o aposentado vir a falecer e, da aposentadoria decorrer pensão, o parcelamento será feito no novo benefício previdenciário, respeitada a proporcionalidade.

§ 4º  No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, na forma do disposto no art. 86, desta Lei, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível.

Art. 47.  Salvo quanto ao valor devido ao ITAPREV ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em ordem judicial, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis.

Art. 48.  Salvo no caso de contribuição previdenciária indevida, não haverá restituição de contribuição previdenciária, a qualquer título.

Parágrafo único.  No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em, até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pela Taxa Referencial – TR, mais juros de 0,5% (zero vírgula cinco porcento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal.

Art. 49.  É vedada a acumulação de 2 (dois) ou mais benefícios da mesma espécie, salvo os decorrentes da acumulação de cargos permitida pela Constituição Federal.

Parágrafo único.  Na hipótese de acumulação lícita de remuneração, proventos ou pensão, será observado o limite constitucional previsto no art. 87, desta Lei.

Art. 50.  Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição previdenciária.

 

TÍTULO III

DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA

 

CAPÍTULO ÚNICO 

DO PLANO DE CUSTEIO

Seção I

Das Considerações Gerais

Art. 51.  O Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de Itapecerica da Serra será custeado mediante recursos advindos das contribuições compulsórias do Município, da Câmara Municipal, das autarquias, das fundações públicas municipais, dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos.  

Parágrafo único.  O Plano de Custeio descrito no caput, deste artigo, deverá ser ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 52.  A contribuição previdenciária compulsória do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, constituída de recursos do orçamento desses órgãos, é calculada sobre o valor mensal da folha de pagamento, relativo à totalidade das remunerações dos servidores nos cargos efetivos, mediante a aplicação da alíquota de 19% (dezenove por cento), segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único.  O Tesouro, através da Secretaria de Finanças, poderá reter, das consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valores devidos ao regime, e não pagos no prazo fixado por esta Lei, pelos entes e órgãos indicados no caput, deste artigo.

Seção II

Das Alíquotas de Contribuição

Art. 53.  A contribuição previdenciária compulsória, consignada em folha de pagamento dos segurados do regime, corresponde ao percentual de 11% (onze por cento) calculados sobre:

I - a remuneração dos segurados ativos na forma constante do art. 57, desta Lei; e

II - sobre os proventos  de  aposentadorias  e  pensões  que  superem  o  limite  máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 1º Na hipótese de aposentados e pensionistas com doença incapacitante ou com deficiência, verificadas por perícia médica do ITAPREV, a contribuição prevista no inciso II, do caput, deste artigo, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º  Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração de cada cargo.

§ 3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos, para esse fim.

 

 

Seção III

Dos Recolhimentos

Art. 54.  As contribuições previstas nos arts. 52 e 53, desta Lei, deverão ser recolhidas em favor do ITAPREV, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência, e serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes, em critério atuarial, utilizando-se parâmetros gerais para organização e custeio de previdência social dos servidores públicos, editadas pelo Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único.  A guia de arrecadação municipal deverá ser devidamente acompanhada de relatório analítico do qual conste mês de competência, matrícula, nome, base de contribuição e valor de contribuição por segurado e beneficiário pensionista.

Art. 55.  Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo de 1% (um por cento) de juros, mais multa  de 2% (dois por cento) ao mês, calculado de forma pro rata e, no caso de atraso de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, deverão ser apuradas e confessadas, para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores e mediante lei municipal.

Parágrafo único.  É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas ao ITAPREV.

Art. 56.  O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Superintendentes das autarquias e das fundações públicas municipais, bem como os ordenadores de despesas são solidariamente responsáveis, na forma da lei, pelo recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Seção IV

Da Base de Contribuição

Art. 57.  Para os efeitos de recolhimento de contribuição previdenciária, entende-se por base de contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como:

I - salário-família;

II - diárias para viagens;

III - ajuda de custo;

IV - indenização de transporte;

V - quebra de caixa;

VI - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão ou de função gratificada;

VIII - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei; e

IX - adicional de terço de férias;

X – importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença-prêmio;

XI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, salvo os valores já incorporados à remuneração do cargo efetivo na forma da Lei Municipal;

XII – outras gratificações de natureza temporária ou pro-labore.

§ 1º  Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso VI, do caput, deste artigo, as horas extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, adicional por regime de jornada dupla, gratificação por local de exercício, gratificações especiais instituídas na Autarquia de Saúde, e outras previstas em lei, de natureza transitória.

§ 2º Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de professor constituem parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo efetivo e base de contribuição previdenciária, sendo fixados, por ocasião da aposentadoria e pensão, na forma prevista na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, adotados, para fins de atualização, os índices de reajustamento concedidos pelo Município a seus servidores, no período.

§ 3º  Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor na forma prevista no parágrafo único, do art. 48, desta Lei.

§ 4º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. XXX. A lei do ente federativo que majorar a alíquota de contribuição dos segurados deverá estender a vigência da alíquota anteriormente estabelecida, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, até que a nova alíquota possa ser exigida.

 

 

                                                                                                       

TÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E DOS CARGOS

 

Art. 62.  A estrutura administrativa do ITAPREV é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Administrativo; e

III - Conselho Fiscal.

§ 1º  Além dos órgãos definidos no caput, deste artigo, o ITAPREV contará com quadro próprio de servidores de cargo de provimento efetivo, de funções gratificadas, de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, nas quantidades, denominações e remunerações, especificados nos Anexos II, III, IV e V, desta Lei, e submetidos ao regime estatutário, aplicando-se-lhes, sem prejuízo do disposto nesta Lei, a legislação vigente para os servidores estatutários municipais.

§ 2º  Os cargos em comissão  e funções gratificadas serão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo que a exceção do Superintendente, todos os  cargos da Diretoria Executiva será preenchido por segurado do ITAPREV, observados os requisitos para seu provimento.

§ 3º  Os servidores designados para os cargos de livre provimento em comissão e funções gratificadas previstos por esta Lei serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais na forma da legislação estatutária, por servidores que preencham os requisitos de provimento dos respectivos cargos e funções.

§ 4º  As atribuições pertinentes aos cargos efetivos do quadro de pessoal do ITAPREV constam do Anexo VI, integrante desta Lei.

§ 5º  Os servidores do quadro de pessoal do ITAPREV cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os servidores para os quais a lei estabelecer jornada específica.

 § 6º  Competem aos servidores em exercício das funções gratificadas instituídas por esta Lei a coordenação e supervisão das atividades pertinentes à área de sua atuação e as tarefas que lhes forem atribuídas, compatíveis com o exercício da respectiva função gratificada.

§ 7º  Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função, considerada como serviço público relevante, podendo ser ressarcidos de despesas quando comprovadamente estiverem a serviço do Instituto.

§ 8º  Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Seção I

Da Diretoria Executiva

Art. 63.  A Diretoria Executiva é o órgão de administração do ITAPREV, a qual compete a prática de atos de gestão e operacionalização do regime, estudos e projetos, dos planos de custeio e benefícios dos segurados, dotada da seguinte estrutura:

I -  Superintendente; 

II - Diretor Administrativo e Previdenciário;

III - Diretor Financeiro;

Art. 64.  Compete à Diretoria Executiva estabelecer a política administrativa, exercendo as seguintes atribuições:

I - planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas do ITAPREV, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;

II - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado – TCE a prestação de contas da sua gestão e ao Conselho Fiscal;

III - gerir a contabilidade do ITAPREV, recebendo e controlando os créditos e recursos que lhe são destinados, solicitando transferência de verbas ou dotações, assim como abertura de créditos adicionais;

IV - elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação, o orçamento do Instituto, o Plano de aplicação de reservas, o relatório anual das atividades administrativas, a prestação de contas e o balanço geral;

V - controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo ITAPREV, fiscalizando a execução orçamentária, submetendo-a ao Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, bem como as despesas necessárias à manutenção administrativa do Instituto;

VI - promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade;

VII - encaminhar as avaliações atuariais anuais ou semestrais, conforme as exigências da situação financeira e contábil do ITAPREV, e o balanço para avaliação dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, conforme o disposto na legislação vigente;

VIII - propor a contratação de consultoria financeira, para subsidiar a administração dos recursos e investimentos do ITAPREV, ad referendum do Conselho Administrativo;

IX - promover por procedimento licitatório próprio, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, a contratação de empresa de auditoria, quando necessário;

X - expedir resoluções, portarias e demais atos sobre a organização interna do ITAPREV; e

XI - Elaborar regulamento dispondo sobre o processo eleitoral para a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

Art. 65.  Ao Superintendente compete:

I - convocar os Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como representar o Instituto de Previdência em juízo ou fora dele;

II - assinar juntamente com o Diretor Financeiro a liquidação das despesas de competência do ITAPREV;

III - encaminhar aos Conselhos Administrativo e Fiscal, todas as informações que lhe forem solicitadas sobre o ITAPREV;

IV - propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos e concessão de benefícios previdenciários;

V - homologar os benefícios previdenciários e expedir certidões de tempo de contribuição e de serviço;

VI - promover o controle de concessão de aposentadoria e pensões, mediante a expedição de relatórios, remetendo-os aos Conselhos Administrativo e Fiscal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE;

VII - manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, promovendo cruzamento de informações junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE;

VIII - promover sempre que necessário a revisão dos benefícios concedidos aos inativos e pensionistas, mantendo cadastros atualizados;

IX - designar o gestor da política de investimentos, consoante determinação da legislação federal;

X - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, os regimentos internos dos Conselhos;

XI - designar membros para composição de grupos de trabalho, comissões de licitações, pregoeiros e comissões processantes;

XII - nomear os servidores para o provimento dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do ITAPREV e designar os servidores para o exercício das funções gratificadas previstas nesta Lei;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.

Art. 66.  Ao Diretor Financeiro compete:

I - propor o plano de contas do ITAPREV;

II - elaborar o orçamento anual;

III - contratar operações atuariais e financeiras, planos para organização, adequação e funcionamento do regime previdenciário;

IV - manter cadastro devidamente atualizado de segurados e pensionistas;

V - zelar pelo patrimônio e valores do ITAPREV;

VI - elaborar e acompanhar a execução orçamentária e financeira do ITAPREV;

VII - elaborar mensalmente a prestação das despesas do ITAPREV, fazendo publicar na imprensa oficial o resultado das movimentações;

VIII - encaminhar relatório para os Conselhos Administrativo e Fiscal das  operações financeiras do ITAPREV;

IX - convocar o Conselho Fiscal;

X - manter atualizados os documentos referentes à liquidação de despesas como:

a) pagamento de benefícios a segurados e pensionistas;

b) pagamento de despesas para manutenção do ITAPREV;

c) instauração de processos licitatórios;

XI - assinar juntamente com o  Superintendente ou por quem este designar, os cheques para pagamento de todas as despesas relativas ao ITAPREV; e

XII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.

Parágrafo único.  O titular do cargo previsto neste artigo deverá, obrigatoriamente, obter a qualificação exigida pelo Ministério da Previdência Social para o exercício do cargo, no prazo de seis meses, a contar de sua nomeação.

Art. 67.  Ao Diretor Administrativo e Previdenciário do ITAPREV compete:

I - conceder benefícios previdenciários na forma da lei;

II - convocar os Conselhos Administrativo e Fiscal para tratarem das questões relacionadas à gestão do ITAPREV, em especial, assuntos polêmicos na concessão dos benefícios previdenciários;

III - propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos, concessão de benefícios inerentes às aposentadorias e expedição de certidões de tempo de contribuição;

IV - encaminhar aos Conselhos Administrativo e Fiscal todas as informações solicitadas, os relatórios de concessão de benefícios previdenciários do ITAPREV;  

V - manter a inter-relação com os órgãos reguladores do sistema previdenciário no cumprimento da legislação federal pertinente;

VI - determinar, sempre que necessário, a revisão dos benefícios concedidos aos inativos e pensionistas;

VII - diligenciar para que os trabalhos afetos ao Sistema de Previdência Social do Servidor do Município sejam realizados com efetividade, eficiência e eficácia;

VIII - submeter ao Conselho Fiscal a prestação de contas de sua gestão;

IX - manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, acompanhando as decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE;

 X - designar servidor para manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo do ITAPREV, bem como elaborar e transcrever em livros próprios atas, contratos, termos de editais e licitações;

XI - administrar os serviços relacionados com a área de recursos humanos, como seleção, aperfeiçoamento, treinamento e assistência;

XII - supervisionar os serviços de relações externas e internas do ITAPREV;

XIII - organizar e acompanhar as licitações, dando seu parecer para o respectivo julgamento, quando for o caso;

XIV - organizar e acompanhar, juntamente com a Diretoria Executiva, os processos de benefícios previdenciários, encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE;

XV - responder pelos aspectos administrativos e operacionais do ITAPREV;

XVI - supervisionar o setor de documentação dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;

XVII - estruturar o processo de recadastramento e de comprovação de vida, dependência econômica e qualidade de segurados e beneficiários do ITAPREV;

XVIII - desenvolver projetos e programas de pré e pós aposentadoria para os segurados e de inclusão à cidadania para seus beneficiários; e

XIX - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.

 

 

Seção II

Do Conselho Administrativo

Art. 68.  O Conselho Administrativo é o órgão colegiado de deliberação e supervisão do ITAPREV e será constituído de 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo:

 I - 2 (dois) representantes indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, e seus respectivos suplentes, entre os segurados do ITAPREV; e

II - 1 (hum) representante indicado pela Mesa da Câmara Municipal, e seu respectivo suplente, entre os segurados do ITAPREV; e

III - 4 (quatro) representantes dos segurados entre ativos e inativos do ITAPREV, e seus respectivos suplentes, eleitos entre seus pares, na forma do regulamento.

§ 1º  O Conselho Administrativo terá os cargos de Conselheiro Presidente e Secretário.

§ 2º  O Presidente do Conselho Administrativo será eleito pelos seus pares e em caso de empate na eleição, os dois nomes serão encaminhados para decisão do Superintendente.

§ 3º  Nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Administrativo, se houver empate nas deliberações, o Presidente terá o voto de desempate.

§ 4º  O Secretário será eleito pelos Conselheiros.

§ 5º  O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, até o dia 10 de  cada mês,  para discutir sobre a pauta determinada pelo seu Presidente, sempre por votação majoritária dos presentes, observado o quorum mínimo de 4 (quatro), sob pena de invalidade das decisões.      

§ 6º  A qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente emergencial ou de relevância excepcional, pode ser convocada reunião extraordinária pelo  Superintendente ou por requerimento subscrito por dois terços dos membros do Conselho.

§ 7º  É vedado aos Conselheiros o exercício simultâneo com cargo ou função integrante do quadro de pessoal do ITAPREV.

§ 8º  Os membros do Conselho Administrativo somente perderão o mandato em virtude de:

I - condenação penal transitada em julgado;

II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível;

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; ou

IV - 3 (três) ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.

§ 9º  Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Superintendente determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.

§ 10 O afastamento de que trata o § 9, deste artigo, não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho Administrativo ou Fiscal, além da data inicialmente prevista para o seu término.

§ 11  Na hipótese de vacância no Conselho Administrativo, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos responsáveis, na forma prevista pelo regulamento, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.

Art. 70.  Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras atribuições:

 I - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações propostas pela Diretoria Executiva e enviar ao Conselho Fiscal;

 II - deliberar sobre a política de investimentos dos recursos administrados pelo ITAPREV, determinando as práticas, princípios, mecanismos de controle e atuação na gestão de recursos e da administração da carteira de investimentos do ITAPREV, por proposta da Diretoria Executiva;

III - aprovar as avaliações atuariais e auditorias contábeis encaminhadas pela Diretoria Executiva;

IV - propor medidas tendentes ao contínuo aperfeiçoamento e modernização do sistema previdenciário;

V - manifestar-se sobre os atos da Diretoria Executiva que exijam aprovação do Conselho, em especial os processos que tratam de questões polêmicas sobre a concessão de benefícios previdenciários;

VI - aprovar o plano de contas do ITAPREV, juntamente com o Conselho Fiscal;

VII - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição, previamente submetidos à junta médica;

VIII - autorizar a celebração de convênios, acordos e contratos com o Município de Itapecerica da Serra, relacionados às atividades do ITAPREV;

IX - elaborar, aprovar e atualizar o Regimento Interno sempre que necessário, para adequação as normas vigentes, encaminhando-os para aprovação superior;

X - aprovar as contas do exercício e os seus demonstrativos contábeis, fiscais e administrativos;

XI - autorizar previamente o recebimento de bens e valores a título de dação em pagamento, observada a legislação vigente.

XII - autorizar e aprovar a negociação de eventuais valores e contribuições em atraso devidos pelo Município de Itapecerica da Serra, observada a legislação vigente quanto ao parcelamento e a necessidade de projetos de lei para a recomposição do equilíbrio financeiro-atuarial do regime;

XIII - autorizar e aprovar o parcelamento da restituição, aos servidores, das contribuições previdenciárias indevidas, observado o disposto no parágrafo único, do art. 48, desta Lei;

XIV - acompanhar os projetos de lei disciplinadores de concessão de vantagens pecuniárias, reestruturações e planos de cargos e remuneração dos servidores municipais, que provoquem impactos nos recursos previdenciários, sem o devido custeio, promovendo os atos necessários, junto às autoridades municipais competentes, para que as proposituras não comprometam o equilíbrio financeiro-atuarial do regime;

XV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções do Conselho.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 71.  O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da gestão do ITAPREV, compõe-se de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos mediante pleito realizado entre os servidores ativos e inativos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º  O Conselho Fiscal terá o cargo de Conselheiro Presidente.

§ 2º  O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares e em caso de empate na eleição, será indicado pelo Superintendente.

§ 3º Nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Fiscal, se houver empate nas deliberações, o Presidente terá o voto de desempate.

§ 4º  As reuniões realizar-se-ão ordinária ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo seu Presidente e suas decisões serão tomadas mediante maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de dois.

§ 5º  Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do ITAPREV, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos fundos, salvo mediante pareceres que visem garantir o bom desempenho das atividades do ITAPREV.

§ 6º  Aplicam-se aos Conselheiros as disposições constantes dos §§ 7º a 11, do art. 69, desta Lei.

Art. 72.  Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições estritamente de fiscalização:

I - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, após a elaboração do balancete do mês anterior, para apreciá-lo, emitindo parecer das contas apresentadas e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Financeiro e ou Conselho Administrativo;

II - reunir-se ordinariamente a cada início de exercício, depois de elaborado o balanço do exercício anterior;

III - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e demais repasses, em face dos prazos estabelecidos nesta Lei, sendo que na ocorrência de eventuais irregularidades, deve notificar a Diretoria Executiva e Conselho Administrativo para adoção das medidas cabíveis;

IV - examinar os procedimentos relativos aos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e dependentes, oficiando, quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE;

V - pronunciar-se sobre a alienação de bens patrimoniais do ITAPREV;

VI - denunciar às autoridades municipais e às associações sindicais dos servidores, assim como ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE e ao Ministério Público, fatos ou ocorrências comprovadamente desabonadoras, havidas na gestão contábil, patrimonial, financeira ou operacional dos Fundos;

VII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios, por solicitação da Diretoria Executiva;,

VIII - encaminhar ao Conselho Administrativo, anualmente, dentro dos prazos legais, juntamente com o seu parecer técnico, o relatório da Diretoria Executiva relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o investimento a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

IX - fiscalizar a execução da política de aplicação das receitas do ITAPREV; e

X - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DO ITAPREV

Art. 73.  O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do ITAPREV será de até 2% (dois porcento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, apurado no exercício financeiro anterior.

Parágrafo Único: As sobras de caixa relativas a taxa de administração poderão ser utilizadas nos exercícios seguintes.

Art. 74.  O ITAPREV manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na legislação editada pelo Ministério da Previdência Social e observando as seguintes normas gerais de contabilidade:

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta  ou  indiretamente,  a  responsabilidade  do  Regime  Próprio  de  Previdência Social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

IV - as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o exercício contábil, representadas por:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos;

e) demonstrativo de variações patrimoniais;

V - adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;

VI - complementação de suas demonstrações financeiras  por  notas  explicativas  e  outros  demonstrativos  que  permitam  o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; e

VII - os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O ITAPREV publicará na imprensa oficial do Município, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária, nos termos da legislação federal vigente.

§ 2º  O Demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social juntamente com os seguintes documentos:

I - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do ITAPREV; e

II - Comprovante Mensal do Repasse ao ITAPREV das contribuições do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas, correspondentes às alíquotas fixadas na forma desta Lei.

Art. 75.  O ITAPREV, na condição de entidade gestora do regime previdenciário dos servidores municipais, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE.

Art. 76.  O ITAPREV disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, com as seguintes informações:

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração mensal;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo; e

V - valores mensais e acumulados da contribuição do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Parágrafo único.  O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.

Art. 77.  Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta Lei, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.

§ 1º  O Município de Itapecerica da Serra e demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com o  Superintendente, adotarão  as  medidas  necessárias  para  a implantação das recomendações dele constantes.

§ 2º  O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) será encaminhado ao Ministério da Previdência Social, até 31 de março de cada exercício.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS DAS APOSENTADORIAS

CAPÍTULO I

DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA

Art. 78.  Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, fica assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 24, desta Lei, quando, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte porcento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º  O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma  do  caput,  terá  os  seus  proventos  de  inatividade reduzidos  para  cada  ano  antecipado  em  relação  aos  limites  de  idade estabelecidos pelo art. 21, III, a, desta Lei, na seguinte proporção: 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos porcento) para o servidor que completou  as  exigências  para  aposentadoria  na  forma  do  caput  até  31  de dezembro de 2005; e

II - 5% (cinco porcento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º  O professor, servidor público que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete porcento), se homem, e de 20% (vinte porcento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º, deste artigo.

§ 3º  O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade,  fará  jus  a  um  abono  de  permanência  equivalente  ao valor  da  sua  contribuição  previdenciária  até  completar  as  exigências  para aposentadoria compulsória contidas no art. 21, II, desta Lei.

§ 4º  Ao abono de que trata o § 3º, deste artigo, aplica-se o disposto no § 5º, do art. 21, desta Lei.

§ 5º  Os proventos de aposentadoria previstos neste artigo serão reajustados na forma do art. 26, desta Lei.

Art. 79.  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, o servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional e na Câmara Municipal, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de sua remuneração no cargo em que se dará a aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º  Para fins de cômputo de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 27 e 28, desta Lei.

§ 2º  O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria a que se refere este artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no dispositivo.

§ 3º  São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades.

§ 4º  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

§ 5º  O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista neste artigo, inclusive o tempo de cargo, e que opte por  permanecer  em  atividade, fará  jus  a  um  abono  de  permanência equivalente  ao  valor  da  sua  contribuição previdenciária  até  completar  as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 21, II, desta Lei.

§ 6º  Ao abono de permanência de que trata o § 5º deste artigo, aplica-se o disposto no § 5º, do art. 21, desta Lei.

§ 7º  Aplica-se à hipótese prevista no caput, deste artigo, quando se tratar de titular de cargo de professor, o disposto no § 2º, do art. 57, desta Lei.

Art. 80. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no artigo 21, III, a, desta Lei, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput, deste artigo.

§ 1º  Aplicam-se à hipótese de aposentadoria prevista neste artigo as disposições contidas nos arts. 27 e 28 e §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 79, desta Lei.

§ 2º  Às pensões decorrentes das aposentadorias concedidas com base neste artigo, fica assegurado o direito à paridade na forma prevista no § 4º, do art. 79, desta Lei.

Art. 81.  É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º  O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§ 2º  Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º  Na hipótese de cálculo de proventos proporcionais, será fixado o percentual relativo ao tempo de serviço ou contribuição apurado até a data da aquisição do direito à aposentadoria, sendo vedado computar o tempo de contribuição relativo a período posterior.

§ 4º  Aos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo, fica assegurado o direito à paridade na forma prevista no § 4º, do art. 79, desta Lei.

§ 5º No caso das aposentadorias concedidas em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o percentual que irá incidir sobre a base de cálculo (remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria) será de 100% (cem por cento), chegando-se, portanto, a integralidade de proventos. No entanto, nos demais casos, apesar de a aposentadoria ser calculada com integralidade da base de cálculo, os proventos ainda serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES

Art. 82.  É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.

Parágrafo único.  Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo ITAPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 83.  O direito do ITAPREV de anular ou corrigir, de ofício, os atos concessivos de benefícios previdenciários, decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.

§ 1º  Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício, bem assim inclusão e exclusão de beneficiário.

§ 2º  Será garantido ao segurado ou beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa, previamente à formalização da alteração de que lhe decorram efeitos desfavoráveis.

§ 3º  A anulação parcial ou integral do benefício previdenciário que tenha sido aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE será previamente comunicada ao referido Tribunal, e até seu pronunciamento, a anulação ficará sustada, sem prejuízo de,  no caso de anulação total ou redução de proventos, o ITAPREV implementar, provisoriamente, as citadas alterações.

§ 4º  Observado o disposto no § 2º, deste artigo, se a aposentadoria ou pensão ainda estiver pendente de aprovação e registro, o Instituto providenciará o aditamento à pensão ou proventos iniciais e informará ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE o devido apostilamento.

§ 5º  Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos proventos e das pensões, feitas administrativamente ou em cumprimento de determinação judicial, deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, bem como a incidência da complementação da contribuição previdenciária para o período, quando for o caso, observado, para as revisões administrativas, o disposto no § 3º, deste artigo.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84.  Enquanto não implantada integralmente a estrutura administrativa e organizacional do ITAPREV, pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta Lei, prorrogáveis por igual período, se necessário, os atos de concessão de aposentadoria e expedição de certidões de tempo de contribuição e de serviço serão formalizados pela Administração Direta, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, pela Câmara Municipal e pelas autarquias municipais, que os remeterão, em seguida, ao ITAPREV para homologação, pagamento e manutenção.

Art. 85.  As atribuições do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal instituídos por esta Lei serão exercidas, provisoriamente, pelos membros que integravam os Conselhos do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, na data imediatamente anterior à vigência desta Lei, até a realização das eleições e da indicação de novos componentes, conforme previsto nos arts. 69 e 71, desta Lei.

Art. 86.  Na hipótese de restituição ao Município de Itapecerica da Serra de valores pagos indevidamente a título de proventos ou pensões, em razão de comprovada má fé do beneficiário, a devolução far-se-á de uma só vez, acrescida de índices adotados pela Fazenda Municipal e sobre eles incidirão multa de 2% (dois porcento) e juros de mora de 1% (um porcento) calculados sobre o débito.

Art. 87.  O Município de Itapecerica da Serra não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao subsidio do Prefeito, nos termos do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 88.  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões serão comprovados pelo Executivo, Legislativo, autarquias e fundações públicas.

Art. 90.  É vedado ao ITAPREV:

I - conceder proventos de aposentadoria aos seus segurados em acumulação com remuneração de cargo, função ou emprego público, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, as hipóteses de acumulação com o exercício de cargos em comissão e de cargos eletivos;

II - a concessão de dois proventos de aposentadoria ao mesmo segurado ou duas pensões, ressalvadas as aposentadorias acumuláveis na forma da Constituição Federal e as pensões delas decorrentes; e

III - a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou de contribuição.

§ 1º  Os segurados contribuintes,  que  tenham  reingressado  no  serviço  público municipal  até  16 de  dezembro  de  1998,  por  concurso  público  de  provas  ou  de provas  e  títulos  e  pelas  demais  formas  previstas  na  Constituição  Federal, poderão acumular proventos com remuneração,  sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores, consoante estabelece o art. 11, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-lhes em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 87, desta Lei.

§ 2º  Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o servidor poderá optar pela situação mais vantajosa.

§ 3º  É proibida a percepção de duas pensões decorrentes da acumulação prevista no § 1º, deste artigo.

Art. 91.  Os créditos do ITAPREV constituem  dívida ativa, considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com  observância  dos  requisitos  exigidos  na  legislação  pertinente,  para  o  fim  de execução judicial.

Art. 92.  Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem prejuízo de remuneração, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o ITAPREV.

Art. 93.  O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de  outro  cargo, função  ou emprego temporário,  é  segurado  obrigatório  do Regime  Geral  de  Previdência  Social  -  RGPS,  vedada  a  sua inscrição no ITAPREV.

§ 1º  A submissão dos servidores de que trata o caput, deste artigo, ao RGPS não implica a alteração do regime jurídico funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.

§ 2º  A aposentadoria do servidor, titular de cargo em comissão, junto ao RGPS gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para provimento de cargo em comissão.

Art. 94.  O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição cancelada no SPM, receberá do ITAPREV a  competente  Certidão  de  Tempo  de  Contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente.

Art. 96.  O pagamento dos benefícios deferidos e autorizados pelo ITAPREV será efetivado na forma do regulamento.

Art. 97.  Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se  compensarão  financeiramente, segundo  critérios  estabelecidos  na legislação federal pertinente.

§ 1º A contagem de tempo do servidor abrangido por esta Lei, em regime de atividade especial ou de risco, somente será feita, mediante autorização e nos termos da legislação federal pertinente, observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária entre os regimes de previdência social.

§ 2º A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e certidão expedida pelo RGPS na forma da lei.

Art. 98.  Os ajustes contábeis, financeiros, administrativos e operacionais, serão processados considerando-se os ativos e passivos do extinto FUNDO DE PREVIDÊNCIA até então existentes, entre os órgãos de origem dos segurados e o ITAPREV,  no  prazo  de  180  (cento e oitenta)  dias  a  contar  da  data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 99.  Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do ITAPREV  para  liquidação  dos  benefícios  previstos  nesta  Lei,  a  responsabilidade  pelo  adimplemento  da  complementação  do custeio será do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, na proporção de seus débitos.

Art. 101.  No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta Lei, ou cessação, interrupção, supressão  ou redução  de  benefícios,  o Município, a Câmara Municipal,  as autarquias  e as fundações  públicas municipais assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenham ocorrido até a data da extinção do ITAPREV.

Art. 102.  O Executivo poderá ceder servidores do quadro geral de pessoal, em especial, das áreas de recursos humanos, contabilidade, financeira, jurídica e administrativa, segurança do trabalho, serviço social, sem prejuízo da remuneração no cargo efetivo e demais vantagens, para desempenho de suas atribuições no ITAPREV.

§ 1º. Os servidores cedidos terão computado, para todos os efeitos legais, o período de afastamento junto ao ITAPREV, como tempo de serviço público municipal local, tempo de carreira e tempo no cargo efetivo.

§ 2º. Os servidores abrangidos no caput poderão ocupar cargo de livre provimento em comissão ou função gratificada junto ao ITAPREV podendo optar pela remuneração mais vantajosa, cabendo ao ITAPREV recolher as contribuições patronal e do segurado ao RPPS, observando o disposto no artigo 57.

Art. 104.  A receita da Autarquia – Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra, para o exercício de ____, é estimada em R$ ________________ (________________________), e será distribuída conforme o Anexo VII, parte integrante desta Lei.

Art. 105.  A despesa da autarquia – Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra, para o exercício de _______, é estimada em R$ ____________ (____________________________), e será distribuída nas rubricas, conforme o Anexo VIII, parte integrante desta Lei.

Art. 106.  Ficam extintas da estrutura orçamentária das despesas, a partir da vigência desta Lei, as classificações institucional, funcional e programática do Fundo de Previdência Municipal ora sucedidas pelas classificações institucional, funcional e programática do Instituto de Previdência Municipal de Itapecerica da Serra.

Art. 108.  Fica autorizada, a abertura do orçamento da autarquia – Instituto de Previdência Municipal de Itapecerica da Serra, a partir da vigência desta Lei, por decreto, em substituição aos valores fixados para o orçamento de 2014 vinculados ao Fundo de Previdência Municipal, em conformidade com as rubricas criadas pelos arts. 104 e 105, desta Lei;

 

Art. XXX. A concessão de aposentadoria voluntária aos segurados abrangidos pelo regime previdenciário de que trata esta Lei, dar-se-á ... (após a efetivação de 60 (sessenta) contribuições mensais ao ITAPREV”, (a partir de ___/___/_____), (após cumprido o tempo mínimo de 05 (cinco) anos na condição de servidor público estatutário, independentemente do cumprimento dos requisitos para obtenção de benefícios com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. xxxx. Os segurados aposentados e pensionistas, sem exceção, deverão comparecer a sede do ITAPREV, no mês de seu aniversario de cada ano, para recadastramento, sob pena de suspensão automática de pagamento dos respectivos proventos e pensões.

Art. 109.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas nos orçamentos do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, suplementadas, se necessário.

Art. 110.  Esta Lei entrará em vigor decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, mantendo-se, neste período, a filiação dos servidores e recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS.

Art. 112.  Fica revogada a Lei 1758/2006.

Itapecerica da Serra,         de                        de 2012

 

 

AMARILDO GONÇALVES

Prefeito

 

 

________________________________________________ 

 
 
MINUTA DE LEI COMPLEMENTAR

 

Projeto Nº:

 

 

“Dispõe sobre a alteração do Regime Jurídico dos empregos permanentes do quadro funcional dos Servidores Públicos do Município de Itapecerica da Serra e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, os servidores públicos municipais da Prefeitura, Câmara e Autarquias, regidos pela Lei Municipal nº 682, de 01 de abril de 1992 ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo abrangerá todos os servidores ocupantes de empregos permanentes, os quais estarão automaticamente enquadrados no Regime Jurídico Estatutário, exceto:

I – O servidor público que na data da publicação desta Lei, completará 70 anos de idade antes de cumprir a carência ou a permanência mínima de 5 (cinco) anos previstas na Lei instituidora do ITAPREV,  o qual continuará regido pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo emprego público passará a integrar o “Quadro de empregos públicos em extinção na vacância”.

II – O servidor público, a contar da data de publicação desta Lei, que estiver a menos de 5 (cinco) anos para completar os requisitos de aposentação no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e que não tenha optado pela alteração do regime funcional de celetista para estatutário, nos termos no artigo  3º, desta Lei.

§ 2º. Os empregos públicos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos na data de sua publicação.


Art. 2º. Os servidores públicos municipais estabilizados na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e os admitidos até 5 de outubro de 1988 que não tenham cumprido naquela data o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, ocupantes de função pública, ficam igualmente submetidos ao Regime Jurídico Único instituído por esta Lei, na forma do presente artigo e seguintes, ficando, para tanto, transformadas em cargo as funções por eles ocupadas até a edição da presente lei.

Art. 3º – Aos servidores públicos que estiverem a menos de 5 (cinco) anos para completar os requisitos de aposentação no Regime Geral de Previdência Social – RGPS fica garantido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do inicio da vigência desta Lei, o direito de opção, em caráter irretratável, pela migração do regime funcional celetista para o estatutário.

Parágrafo único. Na ausência do termo de opção, o servidor público que preencha as condições descritas no caput continuará regido pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo emprego público passará a integrar o “Quadro de empregos públicos em extinção na vacância”.

 

Art. 4º.  São considerados extintos, a partir da data da publicação desta Lei, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passarem, na forma do artigo anterior ao Regime Jurídico Único instituído pela presente Lei, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público estritamente para os efeitos de aplicação do Artigo 121 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - A mudança de regime jurídico e a extinção dos contratos de trabalho não implicarão em descontinuidade da relação laboral, nem a renúncia de direitos e obrigações por qualquer das partes, vedados os atos de aviso prévio e de rescisão e seus respectivos efeitos financeiros.

 
Art. 5º. Ficam convalidados os concursos públicos vigentes no momento da edição da presente lei e, enquanto durar a validade dos certames, os convocados para admissão serão nomeados e tomarão posse em cargo regido pela presente Lei.

 
Parágrafo Único - Excetuados os casos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º, os cargos e empregos públicos vagos ficam transformados em cargos regidos pela presente Lei.


Art. 6º.  Os ocupantes de emprego público que, na data da publicação desta Lei, estiverem com os seus contratos suspensos ou afastados em virtude de doença e acidente de trabalho, somente serão submetidos ao Regime Jurídico Único criado na presente Lei, por ocasião da retomada do seu exercício.

Parágrafo Único - Na hipótese de não ocorrência de reinício do exercício, previsto no caput deste artigo, não serão aplicados nenhum dos direitos e obrigações previstos nesta Lei por ocasião da rescisão dos contratos suspensos ou da aposentadoria que, nesta hipótese, ficará a cargo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 
Art. 7º. As vantagens oriundas de adicionais, gratificações, indenizações, retribuições e outros direitos vincendos após a publicação da presente Lei, quando devidos a partir da migração para o Regime Jurídico Único disciplinado nesta Lei, deverão ser calculados na forma do novo regime jurídico.

Parágrafo Único - Os períodos de férias vencidos e não gozados antes da data da publicação desta Lei, quando concedidos, serão remunerados na forma da Lei.


Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.

 

Itapecerica da Serra,        de                       de 2014






Publicado em: 06 de outubro de 2014

Publicado por: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra

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Categoria:Notícias da Câmara



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